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Por: Rodrigo Raulino Bacharel em Direito, Especialista em Direito e Negócios Imobiliários – UNICESUSC . . RESUMO A implementação do IVA dual (IBS/CBS) pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 representa um divisor de águas para o setor da construção civil. Este artigo de opinião analisa criticamente os impactos da extinção do Regime Especial de Tributação (RET) e propõe reflexões sobre os desafios jurídicos e estratégicos que aguardam advogados e empreendedores durante a transição 2026-2033. Palavras-chave: Reforma Tributária. IBS. CBS. Construção Civil. Análise Crítica. Uma Transformação Necessária, mas custosa. A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025 inauguraram uma nova era tributária no Brasil. Embora louvável o propósito de simplificar nosso complexo sistema tributário, é preciso reconhecer que, para a construção civil, essa mudança representa muito mais que uma simples reorganização administrativa: trata-se de uma revolução que custará caro. O fim dos cinco tributos sobre consumo (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI) e sua substituição pelo IVA dual é, teoricamente, um avanço civilizatório. Contudo, a realidade prática revela um cenário preocupante para um setor que emprega 2,3 milhões de trabalhadores formais e movimenta bilhões em investimentos anuais. O Fim de uma Era: RET e a Perda da Previsibilidade. Durante quase duas décadas, o Regime Especial de Tributação (RET) ofereceu ao setor imobiliário algo raro no direito tributário brasileiro: previsibilidade. Com alíquotas de 4% sobre a receita bruta (ou 1% para MCMV), incorporadoras e construtoras puderam planejar empreendimentos com segurança tributária ao longo de ciclos que frequentemente superam cinco anos. A extinção do RET sem um mecanismo de transição adequado representa, em minha análise, uma quebra da confiança legítima que o Estado deve aos contribuintes. Projetos aprovados e lançados sob a égide do regime anterior enfrentarão, inevitavelmente, distorções tributárias que comprometem sua viabilidade econômica. A Matemática Cruel da Nova Tributação. As estimativas técnicas são unânimes e alarmantes: mesmo com a redução constitucional de 50% para o setor, a carga tributária efetiva saltará dos atuais 4-8% para patamares entre 12-16%. Trata-se de uma duplicação que não pode ser ignorada pelos operadores do direito e agentes econômicos. Mais preocupante ainda é a limitação no aproveitamento de créditos na prestação de serviços de construção, prevista na Lei Complementar nº 214/2025. Essa restrição, que condiciona o creditamento ao valor do débito da prestação de serviço, representa uma violação frontal ao princípio constitucional da não cumulatividade estabelecido pela própria Emenda 132/2023. Questionamentos Constitucionais que se Avizinham. A reforma suscita questões constitucionais que, inevitavelmente, chegarão aos tribunais superiores. Destaco três pontos críticos: 1. Violação à não cumulatividade: As limitações setoriais impostas pela lei complementar extrapolam os limites constitucionais estabelecidos pela emenda; 2. Ofensa à capacidade contributiva: O aumento substancial da carga sem contrapartida em simplificação administrativa fere o art. 145, §1º, da CF/88; 3. Quebra da segurança jurídica: A extinção abrupta do RET sem adequada vacatio legis compromete empreendimentos em andamento. Acredito que veremos, nos próximos anos, um contencioso tributário robusto questionando esses aspectos, com potencial para modular temporalmente os efeitos da reforma. Estratégias de Sobrevivência Jurídica. Diante desse cenário, advogados e empreendedores precisam adotar uma postura proativa. Minhas recomendações práticas são: Para o período 2025-2026 (preparação): • Revisão urgente de contratos em andamento, incluindo cláusulas de revisão tributária • Antecipação estratégica de lançamentos para aproveitamento final do RET • Constituição de reservas financeiras para absorver impactos futuros Para a transição 2027-2032: • Monitoramento constante da regulamentação infraconstitucional • Reestruturação societária para otimização tributária • Preparo de teses jurídicas para eventual contencioso Para o regime pleno (2033 em diante): • Implementação de compliance tributário robusto • Maximização do aproveitamento de créditos na cadeia de suprimentos • Estratégias de precificação que reflitam a nova realidade tributária Uma Reflexão Necessária sobre Timing e Método É imperativo questionar se este é o momento adequado para uma transformação tão radical. O setor da construção civil ainda se recupera dos impactos da pandemia e enfrenta desafios significativos de financiamento habitacional. Impor, simultaneamente, uma duplicação da carga tributária parece, no mínimo, contraproducente para políticas públicas de habitação. Ademais, a ausência de estudos de impacto econômico aprofundados sobre setores específicos evidencia uma abordagem generalista que ignora as particularidades de cada segmento produtivo. CONCLUSÃO: Preparação é a Palavra de Ordem - Planejamento Tributário é o que lhe fará economizar! A reforma tributária é uma realidade inexorável. Contudo, isso não significa que devemos aceitar passivamente seus aspectos mais controversos. O momento exige dos profissionais do direito uma atuação técnica e estratégica, combinando compliance preventivo com questionamentos constitucionais fundamentados. Para os empreendedores, a mensagem é clara: o tempo da tributação simplificada acabou. A nova era demandará sofisticação jurídica, controles rígidos e, acima de tudo, capacidade de adaptação a um ambiente tributário significativamente mais complexo e oneroso. A construção civil brasileira está diante de seu maior desafio tributário das últimas décadas. Como navegaremos essa transição determinará não apenas a sobrevivência de empresas individuais, mas o próprio futuro da habitação no país. As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor e refletem sua análise pessoal sobre os impactos jurídicos e econômicos da reforma tributária no setor da construção civil. REFERÊNCIAS: BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. LEX PRIME. Reforma tributária e o setor imobiliário e de construção. Disponível em: https://lexprime.com.br/reforma-tributaria-e-o-setor-imobiliario-e-de-construcao/. Acesso em: 29 ago. 2025. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Reforma Tributária Regulamentação. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria. Acesso em: 29 ago. 2025. PPF ADVOGADOS. Impactos da reforma tributária no setor da construção civil. Disponível em: https://ppf.adv.br/conteudo/impactos-da-reforma-tributaria-no-setor-da-construcao-civil/. Acesso em: 29 ago. 2025. SIENGE. Reforma Tributária na Construção Civil: o que vai mudar? Disponível em: https://sienge.com.br/blog/reforma-tributaria-na-construcao-civil/. Acesso em: 29 ago. 2025.150